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Você sabe o que é Aposentadoria Valetudinária? Descubra agora

A discussão envolvendo os benefícios previdenciários vem se tornando cada vez mais pauta relevante na vida das pessoas. Devido ao aumento da expectativa de vida dos brasileiros o número de pessoas que necessitam de alguma prestação da seguridade social cresce a cada dia. Dentre os benefícios prestados pela seguridade social existe um que merece atenção nesse momento. Trata-se da aposentadoria valetudinária, também chamada de grande invalidez.

A palavra valetudinária nos remete a situação de enfermidade ou de pouca saúde. E apesar de receber da doutrina a denominação de aposentadoria valetudinária, trata-se na verdade de um benefício concedido na forma de um acréscimo de 25% no valor da aposentadoria daquele que está aposentado por invalidez e que necessite do acompanhamento de um terceiro em tempo integral.

Logo, para fazer jus ao acréscimo é necessário que seja aposentado por invalidez, que comprovadamente necessite do auxílio de um terceiro em tempo integral mesmo que este seja um familiar, e estar em uma das situações previstas no regulamento da previdência social (Decreto 3.048/99), quais sejam: Cegueira total; Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; Doença que exija permanência contínua no leito; Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Estando o segurando enquadrado nas condições mencionadas acima, o benéfico pode ser conseguido mediante simples requerimento junto ao INSS, que após perícia atestará a condição e decidirá quanto ao deferimento do benefício. Apesar de ser um procedimento relativamente simples para requerer, muitos deixam de ser contemplados com o benefício por simplesmente desconhecerem da existência deste. Por isso faz-se importante divulgar.

Até aí tudo bem, um benefício como qualquer outro. Ocorre que o referido acréscimo de 25% é concedido apenas para aqueles aposentados na modalidade por invalidez, não sendo concedido para as outras modalidades ainda que o segurado encontre-se nas mesmas condições de enfermidade daqueles que já fazem jus ao benefício.

Imagine dois indivíduos, um aposentado na modalidade por invalidez e o outro na modalidade por idade, ambos acometidos por cegueira total necessitando assim do acompanhamento de uma pessoa para os atos da vida diária. Seguindo a legislação atual, nessa situação o aposentado por invalidez terá direito ao acréscimo de 25% no benefício e o aposentado por idade não. Isso não parece injusto?

Eis aqui a polemica envolvendo esse benefício, mesmo estando numa mesma situação de enfermidade, aposentados recebem tratamento diferenciado, em decorrência única e exclusivamente da modalidade em que se aposentaram.

E como não poderia ser diferente, a controvérsia foi parar no judiciário. Vários aposentados em modalidade diversa da invalidez, após terem seus requerimentos negados pelo INSS, entraram na justiça pleiteando a concessão do benefício. Nem todos obtiveram êxito na sua pretensão. Entretanto, os juizados especiais federais vem firmando o entendimento de que é possível sim estender esse benefício às aposentadorias diversas da invalidez, mas ainda não está pacificado.

Existe também iniciativa do poder legislativo objetivando finalizar a controvérsia. Tramita na câmara dos deputados um projeto de lei, PL 4282/2012, que propõe alterar a legislação estendendo o benefício também as outras modalidades de aposentadoria.

Infelizmente o tema ainda não está pacificado, e enquanto isso aqueles que se sentirem injustiçados terão que tentar a concessão do benefício na Justiça.

FONTE: TRIÂNGULO NOTÍCIAS

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