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Deliberações do comitê gestor do plano de prevenção e contingenciamento em Saúde do COVID-19 do mun


Dispõe sobre as medidas a serem adotadas no âmbito do Município de Vazante, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Estado, nos termos do Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, bem como estabelece medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados cotidianos.”

O Secretário Municipal de Saúde, na qualidade de Presidente do Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 do Munícipio de Vazante, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto n. 033, de 17 de março de 2020, considerando a declaração de calamidade pública decretada pelo Governo do Estado de Minas Gerais, a necessidade de plano de contingência em razão da infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19), bem como, a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 do Estado de Minas Gerais, nº 17, de 22 de março de 2020.

DELIBERA:

Art. 1º. Esta deliberação dispõe sobre as medidas a serem adotadas no âmbito do Município de Vazante, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Estado, nos termos do Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, bem como estabelece medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados cotidianos.

Art. 2º. Fica facultado, a partir de 01/04/2020, o funcionamento dos setores do comércio lojista e varejista do Município, lojas, sorveterias, academias, restaurantes, bares e lanchonetes, drogarias, farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais, odontologistas, clínicas de estética, salões de beleza, dentre outros, com as seguintes ressalvas:

I – Devem obedeceras normas de prevenção ao COVID-19 estabelecidas pelo Ministério da Saúde, mantendo-se o atendimento para fins de lotação máxima, de uma pessoa a cada 2m² (dois metros quadrados) da área do estabelecimento;

II – Devem manter as pessoas em distanciamento umas das outras, com distanciamento de 2 (dois) metros por indivíduo nas filas, dentro ou nas proximidades do estabelecimento;

III – Higienizar todos os balcões, equipamentos e utensílios, de forma a prevenir a disseminação do Covid-19;

IV – Os bares e lanchonetes, sempre que possível, deverão evitar o consumo no local, priorizando a entrega em domicílio ou delivery;

V – Os estabelecimentos de estética e beleza, assim como os barbeiros, deverão priorizar o atendimento individual e agendado, não podendo ter sala de espera/

VI – As clínicas odontológicas e odontologistas, deverão, também seguir as resoluções do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais que trata das normas de controle ao contágio pelo coronavírus nos consultórios odontológicos;

VII – Os estabelecimentos deverão manter equipe de apoio na entrada, saída e interior do estabelecimento, de forma a orientar os clientes a realizar as compras e consumo com a maior brevidade possível, para monitorar a situação das filas e disponibilizar álcool em gel para uso dos clientes, tanto na entrada, quanto na saída do estabelecimento.

Art. 3º. Todos os estabelecimentos comerciais e industriais do Município de Vazante deverão adotar as recomendações e determinações sanitárias do Ministério da Saúde, bem como, devem obrigatoriamente obedecer às seguintes regras:

I – adotar sistemas de escala de revezamento de turnos e alterações de jornada de trabalho para reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores;

II – Funcionários devem usar máscaras e equipamento de EPI no local de trabalho;

III – Fica proibida a aglomeração de pessoas dentro do comércio, seja de clientes e/ou funcionários, devendo os responsáveis pelo comércio ou indústria, manter o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os indivíduos;

IV – Manter a higiene dos estabelecimentos, reforçando a limpeza;

V – Disponibilidade de álcool 70% e/ou sabonete líquido e lavatórios para clientes e funcionários;

VI – adotar cuidados pessoais com os funcionários, sobretudo na lavagem correta das mãos com a utilização de produtos assépticos durante a jornada de trabalho;

VII – realizar a desinfecção dos instrumentos de trabalho regularmente com produtos assépticos;

VIII – criar horários especiais e exclusivos para atendimento ao grupo de clientes que por meio de documento ou autodeclaração possuam idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, portar doenças crônicas, tais como cardiopatia, hipertensão, diabetes, doenças respiratórias, gestantes ou lactantes, pacientes oncológicos ou imunossuprimidos, dentre outros que se adéquem no grupo de risco.

Art. 4º. Ficam suspensos, por prazo indeterminado:

I – as atividades escolares públicas, privadas e funcionamento de creches;

II – eventos esportivos, inclusive não organizados em quadras ou campos públicos ou privados;

III – atividades de leilão de gado;

IV – funcionamento de boates, shows, independente da quantidade de participantes, ou de qualquer outro eventos artísticos públicos ou privados, bazares e feiras livres com a participação de mais de 30 (trinta) pessoas, mantendo-se o distanciamento entre pessoas e condições de higiene de forma a prevenir a disseminação do Covid-19.

Art. 5º. Nos termos da decisão liminar proferida nos autos da ação civil pública de n. 5002814-73.2020.4.02.5118/RJ, proferida pelo Juiz da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias-RJ, que suspendeu a aplicação dos incisos XXXIX e XL do § 1º do art. 3º do Decreto nº 10.282/2020, inserido pelo Decreto nº 10.292/2020, editados pela União, ficam suspensas as atividades religiosas, recomendando-se aos líderes religiosos a realização de missas, celebrações e cultos somente para transmissão online e/ou virtual destes eventos, bem como, ficam suspensos os serviços de loteria, devendo as casas lotéricas se abster de comercializar tais serviços, podendo realizar os demais serviços de natureza bancária e afins, atendendo as normas de higiene do Ministério da Saúde e estabelecidos nos artigos 2º e 3º deste Decreto, especialmente em relação à higienização do ambiente e instrumentos de trabalho, disponibilização de álcool 70% para higienização das mãos dos clientes e funcionários, utilização de EPI pelos funcionários e distanciamento social entre os clientes de dois metros nas filas internas e externas.

Art. 6º. Fica proibida a aglomeração de pessoas, devendo as pessoas que se enquadrem em grupos de riscos, manter a quarentena, recomendando-se à população em geral, o isolamento social, saindo-se de casa somente para casos de necessidade.

Art. 7º. Nos velórios, as pessoas deverão evitar a visitação e os estabelecimentos deverão restringir o público, a no máximo, 10 (dez) pessoas por sala com distância de 2 (dois) metros entre elas, ficando proibida a aglomeração de visitantes nas áreas internas e externas e o fornecimento de lanches, devendo ainda, nesses espaços, ser divulgadas orientações quanto a se evitar contato físico, como aperto de mãos, abraços e beijos, dentre outros.

Art. 8º. O descumprimento das normas aqui estabelecidas sujeitará o infrator e seus responsáveis às penalidades de suspensão do alvará de funcionamento e/ou multa nos termos da lei.

Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento do disposto nesta deliberação será realizada pela Vigilância Sanitária do Município, Polícia Militar e Coordenadoria do Procon no Município.

Art. 9º. Fica autorizado o embarque e desembarque de passageiros no terminal rodoviário do Município de Vazante-MG, devendo os motoristas, cobradores e empresas atentar-se ao limite máximo de passageiros sentados, bem como, as condições de higiene e disponibilização de álcool em gel 70% para a correta assepsia das mãos dos passageiros.

Art. 10º. Esta deliberação entra em vigor na data a sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Prefeitura Municipal de Vazante-MG, 27 de março de 2020.

Presidente do Comitê Gestor

Assinaturas dos demais membros:

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