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Decreto nº 044/2020


DECRETO Nº. 044 /2020

Regulamenta as medidas de enfrentamento do Covid-19, altera medidas de proteção à coletividade e dá outras providências.”

O Prefeito Municipal de Vazante-MG, no uso de suas atribuições legais, em especial as contidas no artigo 46, Inciso VI, VII e XII da Lei Orgânica Municipal;

Considerando o estado de calamidade pública decorrente do Coronavírus (Covid-19) e que a legislação federal, bem como seus decretos, portarias, resoluções e atualizações realizadas pelo Ministério da Saúde e do Governo do Estado de Minas Gerais, em especial, as coletivas de imprensa;

Considerando as manifestações do Ministério da Economia e dos comerciantes solicitando ações necessárias para reduzir o impacto econômico da pandemia do Covid-19 e as deliberações do Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do Covid-19 do Município de Vazante-MG;

Considerando, que atualmente, no Município de Vazante possuem apenas 04 (quatro) casos confirmados de Covid-19 e 05 (cinco) casos suspeitos e 25 (vinte e cinco) casos descartados, bem como, que não há, no momento nenhum óbito ou paciente suspeito ou confirmado de Covid-19 internado no Hospital Municipal Nossa Senhora da Lapa, ou mesmo em estado grave de saúde;

Considerando ainda, que o Hospital Municipal Nossa Senhora da Lapa foi equipado com novos leitos de UTI, que o Município possui três respiradores no Hospital Municipal e que há a previsão de doação de mais respiradores pelos comerciantes locais;

Considerando por fim que cabe aos Municípios, por seus gestores, seguir as instruções e normas vindas do Governo do Estado de Minas Gerais, buscando, contudo, o bem comum dos administrados;

DECRETA:

Art. 1º. A sociedade vazantina, o comércio e demais atividades econômicas, atividades e serviços essenciais, estabelecidos no Município de Vazante, a partir de 20/04/2020, deverão observar as regras contidas neste Decreto, bem como nas futuras deliberações do Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do Covid-19 do Município de Vazante-MG.

§1º A população em geral, tanto da zona urbana, quanto rural, deverão adotar medidas de proteção e defesa contra a disseminação do Covid-19, ajustando e cumprindo as orientações de segurança em suas residências e locais de trabalho, auxiliando na fiscalização do comércio, evitando-se contatos físicos, como apertos de mãos, abraços e beijos, bem como, mantendo-se a distância de no mínimo 2m (dois metros) entre pessoas.

§2º – A movimentação de pessoas nas ruas deverá observar as medidas de prevenção e controle da disseminação do Coronavírus, não podendo haver aglomeração de qualquer espécie, podendo a fiscalização e a Polícia Militar dispersar a movimentação.

Art. 2º. Além das atividades e serviços considerados como essenciais estabelecidas no Decreto Federal n. 10.282/2020 e na Deliberação n. 17/2020 do Comitê Extraordinário do Covid-19 do Estado de Minas Gerais, o comércio poderá funcionar, adotando regras de controle e prevenção emanadas pelas autoridades públicas, em especial:

I – os estabelecimentos comerciais em geral, tais como lojistas, deverão adotar jornada diária de seis horas diárias, preferencialmente de 12h00min às 18h00min, de segunda a sexta-feira e quatro horas no sábado, priorizando as vendas por telefone, aplicativos e redes sociais, com entrega a domicílio e em casos de atendimento presencial, deverão adotar o sistema de atendimento personalizado, observadas as normas deste Decreto;

II – o comércio de materiais de construção civil deverá manter o sistema de venda mediante pedidos, podendo atender presencialmente no mesmo horário estabelecido no inciso I;

III – bares, lanchonetes e padarias, postos de conveniência, pizzarias, pamonharias, sorveterias, distribuidoras de bebidas e outros, deverão realizar as transações comerciais por meio de telefone, internet e aplicativos, com a entrega de mercadorias em domicílio ou para retirada na porta do estabelecimento, sendo vedado o consumo no local, ficando proibido a colocação de mesas e cadeiras, bem como aglomerações de pessoas no entorno;

IV – restaurantes estão autorizados a funcionar, obedecendo o limite mínimo de 2 (dois) metros entre pessoas, com limitação máxima de 8 (oito) clientes dentro do estabelecimento ou de uma pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados) acaso o espaço do restaurante não comporte a quantidade máxima de 8 (oito) clientes com o distanciamento adequado, distanciamento das mesas de 2 (dois) metros uma da outra, com um cliente por mesa, sendo vedado ao cliente servir a sua própria comida;

V – as Clínicas de Odontologia, Fisioterapia e Veterinária funcionarão observando as regras dos respectivos Conselhos Profissionais;

VII – as atividades de academias devem ser realizadas evitando-se o excesso de esforço pode acabar tendo efeito contrário e ocasionar um enfraquecimento do sistema imunológico, sendo vedado o atendimento a pessoas que se enquadrem em grupo de risco, com baixa imunidade ou que tiveram contato com casos suspeitos nos últimos 20 (vinte) dias, solicitando os alunos que realizem a assepsia das mãos com água e sabão ou álcool gel 70%, não compartilhar objetos de uso pessoal (como garrafas, toalhas, dentre outros), manter os equipamentos e pessoas distantes um do outro na distância de 2m (dois metros) e o atendimento mediante agendamento de uma em uma hora, com duração da aula de 40 (quarenta minutos) e 20 minutos para assepsia dos equipamentos com álcool em gel 70% ou hipoclorito de sódio, sob responsabilidade do estabelecimento comercial, limitando o número máximo de 5 (cinco) alunos no local, sendo vedada a aglomeração de pessoas;

VIII – as feiras de agricultores familiares poderão ser realizadas exclusivamente para a comercialização de alimentos destinados ao consumo humano, ficando proibido o consumo de lanches e bebidas no local, podendo funcionar, por no máximo, 6 (seis) horas ininterruptas, devendo ainda, ter o espaçamento mínimo entre as barracas de dois metros e cada barraca disponibilizar álcool gel 70% para feirantes e clientes, bem como, os produtos devem ser colocados à venda, preferencialmente, embalados, de modo a evitar a contaminação, cabendo ao feirante, após inspeção visual das mercadorias pelo consumidor, embalar (se necessário) entregar os produtos ao consumidor;

IX – os leilões de gado poderão ser realizados nos termos da Portaria n. 1.971, de 02/04/2020 do IMA, com apenas um evento semanal, com apresentação da documentação sanitária habitual, não podendo exceder o número total de 30 (trinta) participantes, incluindo vendedores, funcionários e compradores, sendo vedada a venda de bebidas alcoólicas, as mesas devem ser dispostas uma da outra a cada dois metros, com ocupação de apenas uma pessoa por mesa, dentre outras medidas estabelecidas naquela portaria.

X – O serviço de mototáxi e táxi deverão realizar o transporte de passageiros, realizando a higienização de capacetes e bancos após o uso, com álcool gel 70% após o uso de cada passageiro, orientando-se os passageiros a usar o seu próprio capacete.

§1º – Os estabelecimentos e empreendimentos autorizados a funcionar, inclusive os essenciais, deverão dispor um funcionário para higienizar as mãos dos clientes na entrada e saída do estabelecimento, sendo obrigatório o uso de EPI (máscaras e luvas) para todos os funcionários e proprietários.

§2º – Os estabelecimentos, incluindo aqueles que se enquadrem como atividades ou serviços essenciais, deverão disponibilizar um funcionário para organizar as filas, tanto dentro do estabelecimento, quanto nas mediações externas do estabelecimento, mantendo-se os clientes separados um do outro na distância de dois metros, devendo, fazer demarcação do solo para tanto, com sinalizadores de cor visível e destacada, coladas no piso, zelando para que o ingresso de pessoas seja feito em número proporcinal à capacidade de entendimento do estabelecimento;

§3º – Os estabelecimentos que não estejam trabalhando somente para entrega a domicílio ou delivery deverão controlar o fluxo de pessoas no interior do recinto e as filas, evitando aglomeração de pessoas, de modo a permanecer no interior, com exceção dos serviços essenciais (especialmente supermercados) e restaurantes, o limite máximo de 5 (cinco) pessoas, ou, quando o tamanho do estabelecimento não comportar o limite de 5 (cinco) pessoas com o devido distanciamento, o limite máximo de uma pessoa por 10m² (dez metros quadrados) de área livre para circulação.

§4º – Os estabelecimentos tidos por essenciais deverão manter a lotação máxima de uma pessoa por 10m² (dez metros quadrados) de área livre para circulação.

§5º – Os estabelecimentos e lojas deverão ser submetidas a assepsia, pelo menos uma vez ao dias, para desinfecção com produtos que elimine o coronavírus de portas, fachadas, dentre outros, intensificando a higienização, sendo que balcões, mesas, cadeiras, canetas, máquinas de cartão, e demais superfícies de uso comum deverão ser limpados constantemente e sempre ao final do atendimento, com álcool 70%.

§6º – As lojas e comércios orientarão os clientes a realizarem as compras o mais rápido possível, instalar barreiras de proteção de proteção nos caixas, higienizar carrinhos e cestas de compras, intensificar as ações de limpeza no estabelecimento, com a higienização contínua de pisos, banheiros, com água sanitária ou outro produto saneante, tomar medidas e providências para manter o distanciamento entre os consumidores no interior do estabelecimento, para evitar aglomeração de pessoas, enquanto realizam as suas compras ou que aguardem o atendimento, ainda que no exterior do estabelecimento, afastar das funções de contato direto com o público em geral, os funcionários que se enquadrem no grupo de risco definidas pelo Ministério da Saúde.

§7º – Fica obrigatório o uso de EPI também para os entregadores e deve ser feita a higienização dos produtos e embalagens na entrada e saída de mercadorias.

§8° – Devem ser priorizados os pagamentos com moeda virtual, cartão de crédito, boletos bancários, dentre outras, evitando ao máximo, o manuseio com dinheiro em espécie, bem como, o uso de copos e xícaras em estabelecimentos devem ser descartáveis, assim como outros materiais utilizados nos estabelecimentos comerciais, devendo ainda haver cartazes ou avisos explicativos sobre as etiquetas de higienização, lavagem correta das mãos e etiqueta respiratória, nos estabelecimentos que optem por funcionar.

§9º – Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, serviços e atividades deverão assinar um termo de responsabilidade de que cumprirá as normas sanitárias, dentre outros, para que possam ser devidamente responsabilizados em caso de ação ou omissão ás normas de enfrentamento ao Covid-19 para evitar a sua disseminação, tanto civil, quanto penalmente e o descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto poderá acarretar na revogação imediata do mesmo, bem como, na aplicação de multa de 30 (trinta) UFM, de 60 (sessenta) UFM em caso de reincidência e interdição do estabelecimento e cassação da licença ou alvará, após a aplicação das sanções anteriores.

Art. 3º. Os salões de beleza, barbearias, clínicas de estética, manicures/pedicures, maquiadoras e similares poderão funcionar nas seguintes condições:

I – seguir estritamente o regulamento da Vigilância Sanitária (ANVISA e VISA) e as Normas Técnicas Brasileiras (ABNT);

II – intensificar a higienização diária: limpar todas as superfícies, maçanetas, balcão, recepção e bancadas com álcool 70% (setenta por cento);

III – cientificar os funcionários da obrigatoriedade da lavagem das mãos e da utilização do álcool gem 70% (setenta por cento) e realizar a assepsia das mãos de cada cliente na entrada e na saída/

IV – ofertar álcool em gel 70% (setenta por cento) para todos os clientes na entrada do estabelecimento e a todos os parceiros e colaboradores nas bancadas de atendimento;

V – aumentar a distância entre as cadeiras e lavatórios para no mínimo 2m (dois metros);

VI – os atendimentos devem ser mediante agendamento, com observância de intervalo de tempo suficiente para que não permaneça cliente em sala de espera;

VII – higienizar cadeiras (inclusive braço), lavatórios, macas (camas) e outros equipamentos que não forem do próprio cliente a cada troca de cliente, com álcool 70% ou realizar a lavagem com água e sabão;

VIII – durante os atendimentos será observada a proporção de 1 (um) cliente para um profissional, observados o limite de uma pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados) de área livre no estabelecimento;

IX – orientar cada cliente a levar seu próprio material (toalhas, esmaltes, capas, maquiagens, pincéis, escovas, pentes, dentre outros) e/ou realizar a troca a cada cliente, utilizando preferencialmente materiais descartáveis e realizando a esterilização de materiais perfurocortantes com autoclave após a utilização destes, higienizar as mãos após o contato com clientes, realização de procedimentos e contatos com demais pessoas;

X – utilizar EPI, tais como máscara, luvas, óculos de proteção e gorro.

Art. 4º. Os cultos e atividades religiosas não estão suspensas, nos termos do Decreto Federal n. 10.282/2020, no entanto, devem ocorrer de modo a evitar aglomeração de pessoas, preferencialmente por meio de videoconferências, transmissão por mídias, dentre outros.

Art. 5º – Estas medidas de prevenção e controle de disseminação do Covid-19 pelo Poder Público Municipal poderão ser revistas a qualquer momento, em razão da necessidade de maior ou menor restrição da circulação e aglomeração de pessoas, bem como, dependente da colaboração da sociedade e comerciantes para cumprimento das orientações das autoridades públicas, para o enfrentamento do Covid-19.

Art. 6º. A fiscalização será feita tanto pelos fiscais municipais, pela Vigilância Sanitária e Epidemiológica, quanto pelo Procon e pela Polícia Militar.

Art. – Este Decreto entra em vigor na data a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Prefeitura Municipal de Vazante-MG, 17 de abril de 2020.

JACQUES SOARES GUIMARÃES

Prefeito Municipal de Vazante – MG

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