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Decreto determina fechamento de parte do comércio em Patos de Minas

A prefeitura de Patos de Minas publicou nesta sexta-feira (20/03) um decreto que estabelece fechamento de estabelecimentos comerciais a partir de amanhã, sábado (21/03), para prevenir a propagação do coronavírus.

O que fechará?

  1. Bares, Restaurantes e Restaurantes (com exceção do serviço de entrega domiciliar e padarias);

  2. Shopping, Centros Comerciais, Galerias e Lojas em Geral (exceto supermercados, mercearias, açougues, farmácias e postos de combustíveis).

O fechamento se dará até 31 de março, mas poderá ser prorrogado.

A orientação é que as pessoas saiam de casa apenas se houver necessidade. Evite aglomerações. O prefeito, José Eustáquio (DEM), divulgou um vídeo esclarecendo sobre o decreto.

Íntegra do Decreto

Art. 1º A população em geral deve adotar medidas de proteção e defesa contra a disseminação do Coronavírus, acompanhar, exigir que todos cumpram as orientações de segurança em residências, locais de trabalho, bares, comércio e diversos, lugares públicos, especialmente evitando-se contatos físicos, cumprimentos de mãos, abraços, beijos, mantendo a distância de segurança de dois metros entre pessoas. Art. 2º A Administração Pública Municipal, observada a oportunidade e a conveniência de suas secretarias e órgãos, para se evitar a aglomeração de pessoas em um mesmo ambiente, estabelecerá escalonamento de horários de servidores, sendo que a jornada de trabalho fica reduzida para 5 (cinco) horas, com intervalo entre uma jornada e outra para as áreas administrativas, exceto para servidores da área da saúde, que terão dedicação intensiva, observadas as normas de segurança e proteção ao enfrentamento da disseminação do Coronavírus. § 1º As horas oriundas da diminuição da jornada de trabalho do servidor, ou de dispensas, formarão banco de horas de reserva, podendo o Município vir a exigí-las num futuro próximo, na forma de reposição, caso haja necessidade, ou para a normalização do serviço público e/ou cumprimento de cargas horárias, respeitando as exigências legais. § 2º Nas áreas administrativas, incluindo a sede da Prefeitura e as demais secretarias e órgãos municipais, o atendimento ao público será realizado preferencialmente de forma remota, por telefone, e-mail e outros meios de comunicação não presenciais, conforme lista de telefones e e-mails disponíveis em anexo, sendo que na Secretaria Municipal de Saúde, observadas as peculiaridades próprias, excepcionalmente, havendo necessidade, manterá o atendimento presencial. § 3º O atendimento presencial será realizado somente em casos estritamente necessários, justificados, a juízo do Poder Público, mediante agendamento realizado pelos meios citados no § 2º. § 4º Os servidores públicos municipais, especialmente aqueles que tiveram as suas atividades suspensas temporariamente, poderão ser remanejados ou convocados para outras atividades, inclusive diversas às suas funções originais, para atender o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública decorrente do Coronavírus no município de Patos de Minas. § 5º Durante o período de medidas de proteção à coletividade, ficam suspensas as licenças e pedidos de exoneração de adaptações e/ou transferências de servidores públicos municipais. Em caso de eventuais indícios de infrações disciplinares relativas à insubordinação de ordem emanada pelas autoridades competentes e outros, ficam sujeitas a apuração por meio de processos administrativos disciplinares na forma da Lei. Art. 3º. Os servidores públicos municipais podem ser dispensados do registro de ponto biométrico, observada a oportunidade e a conveniência de suas secretarias e órgãos, ficando sob a responsabilidade das chefias imediatas o acompanhamento da presença e cumprimento da carga horária dos servidores, bem como o envio do relatório de frequência aos setores de RH das secretarias. Art. 4º Será adiada, por 90 (noventa) dias, a necessidade de prova de vida junto ao Instituto de Previdência Municipal – IPREM, podendo o superintendente do órgão emitir portaria para regulamentar questões pertinentes ao instituto. Art. 5º O município de Patos de Minas restringe, por tempo indeterminado, horário de funcionamento em locais de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, para enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo agente Coronavírus/Covid-19. § 1º A partir do dia 21 de março de 2020, ficam definidas as seguintes restrições relativas ao funcionamento de estabelecimentos: I – fica suspenso o funcionamento do comércio lojista, incluindo galerias, camelódromos e shopping, no período de 21 de março, inclusive, a 31 de março de 2020. A medida não se aplica a supermercados, açougues, sacolões de hortifrutigranjeiros, padarias, mercearias, lojas de produtos veterinários e afins, postos de combustíveis, farmácias, drogarias, laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços de saúde; II – fica suspenso o funcionamento de bares, restaurantes e lanchonetes, sendo permitida unicamente a prestação de serviço de entrega em domicílio, devendo os estabelecimentos permanecerem com as portas fechadas para o público presencial; III – o Mercado Municipal poderá funcionar no horário de 10 às 15 horas, de segunda a sábado, e de 9 às 11 horas no domingo e feriado, com exceção de bares, lanchonetes e restaurantes, que deverão encerrar as suas atividades no período de 21 de março, inclusive, a 31 de março; IV – clínicas de estética, salões de beleza, manicure, pedicure, cabeleireiros e barbeiros deverão implantar sistema de atendimento de um cliente por vez, sem sala de espera. V – lotéricas, pontos de atendimento de serviço bancário e demais estabelecimentos afins, terão os seus horários de funcionamento limitados a quatro horas diárias, de 8 às 12 horas, e deverão organizar as filas respeitando o espaço de dois metros de distância entre pessoas, devendo higienizar corrimões, separadores de fila, balcões, equipamentos e utensílios, de forma a prevenir a disseminação do Coronavírus. VI – os estabelecimentos relativos a material de construção poderão manter serviço de venda e fornecimento de bens e materiais mediante contatos remotos, como telefone, e- mails, redes sociais. § 2º Mercearias, padarias, postos de conveniências e demais estabelecimentos com venda de bebidas alcoólicas para consumo no local, devido ao potencial de aglomeração, se enquadram na categoria bar, salvo se proibir a venda de bebidas para o pronto consumo, sujeito às penalidades compulsórias, inclusive fechamento do estabelecimento e responsabilização na forma legal. § 3º Os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis deverão ser fechados ao público, sendo permitida unicamente a prestação de serviço de entrega diretamente nos quartos dos hóspedes. § 4º Aos supermercados fica estabelecido o horário de funcionamento de 7 às 20 horas de segunda a sábado, e aos domingos até as 12 horas, devendo reservar o horário de 7 às 8 horas, para atendimento preferencial às pessoas acima de 60 anos. A partir de 8 horas, fica liberado o atendimento ao público em geral. I – as lojas de supermercados deverão manter a proporção de quatro clientes no interior da loja, para cada 100m² de área. E, na medida em que um cliente se retirar da loja, um novo poderá ser admitido; II – as filas deverão ser organizadas de forma que os clientes mantenham entre si uma distância mínima de dois metros; III – o supermercado deverá manter equipe de apoio na entrada e na saída da loja, de forma a orientar os clientes, bem como equipe no interior da loja para monitorar a situação das filas; IV – os clientes deverão realizar as suas compras com a maior brevidade possível, para viabilizar o abastecimento do maior número de famílias; V – recomenda-se que compareça à loja apenas um membro da família, mantendo em casa, na medida do possível, idosos, crianças e outras pessoas vulneráveis; VI – deverá ser disponibilizado álcool em gel para uso dos clientes, tanto na entrada como na saída da loja. § 5º Os estabelecimentos, atividades, objetos da suspensão de funcionamento, ficam com os seus alvarás suspensos pelo mesmo período. § 6º Em caso de descumprimento das disposições acima estabelecidas, a Polícia Militar poderá exercer o poder com vistas à manutenção da ordem pública. Art. 6º Ficam proibidas, a partir do dia 21 de março e por tempo indeterminado, a realização de qualquer tipo de feira livre no município, incluindo as feiras de produtores rurais. § 1º No CEASA, a partir do dia 24 de março e por tempo indeterminado, os feirantes serão distribuídos no galpão atual e em galpões vizinhos, de forma a ampliar o espaçamento entre eles, evitando assim aglomerações e contato físico entre pessoas. § 2º O horário de atendimento ao público (compradores) na feira da Ceasa será de 7 às 10 horas. Art. 7º Ficam suspensas, por tempo indeterminado, as atividades de leilão de gado no município de Patos de Minas. Art. 8º As empresas e os empreendimentos estabelecidos no município deverão adotar medidas de precaução, evitando agrupamentos de pessoas em salas fechadas, salas de reuniões e demais ambientes de trabalho, com vistas à proteção dos empregados e público presente. Art. 9º Nos velórios, as pessoas deverão evitar a visitação, e os estabelecimentos deverão restringir o público a, no máximo, 10 pessoas por sala. Nesses locais, ficam proibidas aglomerações de visitantes pelas áreas internas e externas e o fornecimento de lanches. Também nesses espaços deverão ser divulgadas orientações quanto a se evitar contatos físicos como apertos de mãos, abraços e beijos. Art. 10. Ficam suspensas, por tempo indeterminado, as seguintes atividades: I – aulas da Educação Básica nas instituições de ensino da rede municipal e privada de Patos de Minas; II – atividades acadêmicas nas instituições de ensino superior, públicas e privadas; III – atividades comunitárias, tais como: grupos de terapias, encontros e reuniões com público da terceira idade, atividades físicas coletivas, como academias de ginástica e similares; IV – atividades no Conservatório Municipal, Museu de Patos de Minas, Praça CEU e Biblioteca Municipal; V – projetos esportivos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer (escolinhas de futebol e similares); VI – a realização de campeonatos esportivos no município; VII – a realização de eventos, reuniões, inclusive em espaços públicos, com mais de 10 pessoas (incluindo familiares), congressos e similares; VIII – sessões de cinema, realização de espetáculos e shows musicais, Folias de Reis, Congadas, Moçambiques e afins, festas, “festinhas”, confraternizações em salões, clubes, “bailões”, “forrós”, inclusive em casas, fazendas, chácaras particulares ou qualquer lugar que possibilite a aglomeração de pessoas; IX – as atividades no Centro de Convivência da Terceira Idade, no Projeto Viva Cristavo, no Programa Acessuas – Escola do Trabalho, na UAITEC e na Casa da Promoção Humana; X – conferências, cursos, reuniões de conselhos municipais, de entidades, de associações, de sindicatos, de negócios, de trabalho e afins em geral; XI – a visitação ao Parque Municipal do Mocambo, com o fechamento do mesmo. § 1º Fica suspensa a realização dos seguintes eventos do município: Fenapraça, Desfile Cívico e Estudantil, Taça Zona Rural, Corrida do Pipoquinha, Corrida do Milho, Olimpíadas Estudantis e demais eventos similares. § 2º As pessoas praticantes de caminhadas esportivas/lazer deverão fazer os seus exercícios de forma individual, evitando caminhar em grupos. § 3º As quadras poliesportivas e as academias ao ar livre não deverão ser utilizadas enquanto persistir a crise do Coronavírus. Art. 11. Ficam suspensos os processos referentes às notificações de autuação de trânsito com data de vencimento a partir de 20 de março. § 1º As novas notificações de autuação deverão ser expedidas com prazo de 90 dias para a defesa de autuação e identificação de condutor infrator. § 2º A expedição de notificações de penalidades deverá ficar suspensa durante o período de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, excetuando-se os casos de risco de prescrição. § 3º Durante o período de 90 dias, não devem ser lavrados os autos de infração de trânsito de competência municipal, previstos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). § 4º Os aparelhos metrológicos (radares de trânsito) serão desligados por tempo indeterminado. Art. 12. A Secretaria Municipal de Saúde implementará as medidas e encaminhamentos constantes nos relatórios oriundos das reuniões promovidas pelo grupo condutor de enfrentamento ao Coronavírus/SMS. Art. 13. A Secretaria Municipal de Saúde adotará ainda as seguintes medidas: I – Os tratamentos fora de domicílio (TFD) ocorrerão somente em casos de urgência e emergência, ficando suspensos os tratamentos eletivos. Não se tratando de caso de urgência ou emergência, e o paciente necessite fazer o tratamento em outro município poderá ser fornecida a ajuda de custos conforme manual do TFD. II – Consultas eletivas da Clínica de Especialidades e Clínica Municipal de Reabilitação Totó Veloso ficarão suspensas por tempo indeterminado, salvo por recomendações médicas de urgência; III – Ficam cancelados os atendimentos em grupo em todas as unidades de saúde; IV – Fica proibido o acompanhamento de pacientes por idosos, crianças ou pacientes imunossuprimidos. V – No Centro Estadual de Atenção Especializada (CEAE): a) suspensão das consultas e exames, de reuniões em grupo e/ou operativos, evitando aglomeração de pessoas, considerando que o CEAEs são serviços ambulatoriais especializados, com atendimentos de caráter eletivo; b) manter apenas os atendimentos das gestantes de alto risco, considerando a especificidade de sua condição; c) monitoramento remoto aos pacientes hipertensos e diabéticos, mediante as necessidades dos casos e recomendação do médico assistente, para evitar o agravamento da condição de saúde destes usuários e, principalmente, evitar a internação hospitalar. Art. 14. As pessoas oriundas de áreas de transmissão comunitária deverão permanecer isoladas por 7 dias, caso não apresentem sintomas, e por 14 dias, caso apresentem sintomas de gripe. Art. 15. Fica proibido o fretamento de ônibus coletivo para viagens de negócio/lazer, excursões, com destino a outras cidades e estados brasileiros. Art. 16. As agências bancárias deverão priorizar atendimentos remotos, sendo que, no caso de atendimento presencial, o mesmo deverá se dar de forma contingenciada, implantando o distanciamento de, no mínimo, dois metros entre pessoas, inclusive nas filas. Art. 17. As exposições adotadas pelo município na contenção e prevenção do Coronavírus se estendem também aos distritos e comunidades rurais. Art. 18. Fica criada a Unidade de Resposta e Atendimento (URA), que terá como objetivo orientar e monitorar as situações relativas ao Coronavírus. Art. 19. Fica criado o Centro de Referência do Covid-19, a ser implantado nas instalações prediais da Clínica de Especialidades, com a integração dos profissionais de saúde dessa unidade de saúde ao referido centro. Art. 20. As pessoas ou estabelecimentos que descumprirem as determinações emanadas pelo Poder Público terão os seus alvarás cassados e os estabelecimentos interditados, podendo-se fazer uso do poder de polícia para forçá-los à adoção de medidas que entenderem adequadas compulsoriamente, inclusive fechamento do estabelecimento, sem prejuízo da responsabilização civil ou criminal, na forma da Lei. Art. 21. Diariamente, no horário compreendido entre 10 e 11 horas, o Município emitirá boletim atualizando a comunidade sobre questões de saúde pública, relativas ao Coronavírus. Art. 22. A fiscalização do cumprimento das medidas de proteção à coletividade será exercida pelos fiscais do município de qualquer área, bem como pelas forças de segurança locais. Art. 23. As pessoas, as empresas, os estabelecimentos em geral deverão adotar medidas de prevenção a disseminação do coronavírus, como distanciamento de pessoas, evitando-se o contato físico, higienização de mobiliário, equipamentos, utensílios e outros. Parágrafo único. A recomendação é que as pessoas fiquem em casa. Art. 24. Os editais e publicações do Município poderão ser realizados em edições especiais no Diário Oficial do Município, eletrônico, na medida da necessidade. Art. 25. A coordenação jurídica das medidas fica a cargo da Procuradoria-Geral do Município, na pessoa do Procurador-Geral, e as questões técnicas ficam a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, na pessoa da secretária da pasta, auxiliados pelos demais servidores e supervisionado pelo Prefeito Municipal. Art. 26. O Poder Municipal poderá editar normas complementares de acordo com a necessidade e orientações técnicas. Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. FONTE: TRIÂNGULO NOTÍCIAS
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